A alienação fiduciária é o ato de transferir a posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação.
Ela acontece quando um comprador adquire um bem a crédito, o credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
Um ponto importante a ser observado é que quando um veículo é adquirido pelo comprador originário com crédito concedido junto à instituição financeira, essa negociação é baseada na avaliação criteriosa cadastral do comprador.
Sendo este um crédito concedido ao comprador, o mesmo não poderia repassar o automóvel, ao menos que comunique o interesse ao banco credor que, por sua vez, terá de avaliar e aprovar o cadastro do interessado no bem, para que as transações e negociações legais pertinentes ao caso sejam concretizadas, observando os ditames constantes no contrato firmado entre as partes envolvidas.
No dia a dia as coisas tendem a acontecer de uma forma um pouco diferente. O que ocorre é que o comprador originário ainda está pagando o financiamento do veículo alienado e acaba repassando o carro para outra pessoal, sem perceber que este é um ato ilícito.
A pergunta que devemos nos fazer é: como alguém pode repassar um veículo que ainda pertence à uma instituição financeira?
O carro, de fato, só passa a ser da pessoa que o financiou quando tal financiamento esteja efetivamente quitado e a instituição gere o Gravame. Em outras palavras, após a liquidação de todas as parcelas o banco tem um prazo para transferir a titularidade do bem, sob pena de ter de indenizar o cliente em casos onde o prazo não é cumprido.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) se manifestou sobre o assunto no Agravo Interno do Recurso Especial 1749408/RS:
A simples demora na baixa do gravame de alienação fiduciária de veículo automotor não é suficiente para ensejar dano moral, devendo ser demonstrada a presença de circunstâncias que ultrapassem o mero aborrecimento.
De acordo com Lino Elias de Pina, em que pese esta simplificação, vezes há em que o tomador do crédito aliena o bem, de forma irregular, sem comunicação ao credor fiduciante, porém ressalvando em contrato ou de outra forma eficaz ao comprador, que pesa sobre o bem ônus fiduciário, assumindo ou não, a responsabilidade de quitar as prestações vincendas. Quando a irregularidade é apenas esta, não cabe tipificação penal, por manifesta impossibilidade legal.
Noutras ocasiões o devedor ao alienar o bem, sequer ressalva ao comprador (não raro de forma dolosa mesmo) a existência do ônus. Neste caso vende como sua coisa que, de direito não o é, dando azo a sua incursão no crime do artigo 171, § 2º I e II do Código Penal, no qual figurarão como vítimas, postulamos, tanto o comprador como a financeira, tornando-se, assim, ambos capazes à propositura da ação penal.
Antes disso, o carro continua sendo propriedade da instituição credora, o que proíbe a sua transferência informal, que geralmente já consta na cláusula contratual.
Quando alguém deixa de observar e seguir as regras do contrato firmado, repassando o automóvel sem declarar que o veículo é alienado, é tipificado crime de estelionato, de acordo com o art. 171 do Código Penal Brasileiro.
Art . 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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